Instrução Normativa RFB nº 2219/2024: Novo cenário de monitoramento de operações financeiras

Novas Regras

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2219/2024, a Receita Federal do Brasil reforça o monitoramento das operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Essa normativa estabelece regras claras para a obrigatoriedade de envio de informações financeiras pelas instituições financeiras e de pagamento.

O objetivo deste artigo é esclarecer os principais aspectos da normativa, explicando como ela impacta os contribuintes e as instituições obrigadas a prestar informações, além de destacar as consequências para quem não se adequar às novas exigências.

A e-Financeira e o monitoramento das operações financeiras

A e-Financeira é um sistema eletrônico utilizado pela Receita Federal para receber informações de instituições financeiras sobre transações realizadas por seus clientes. Instituído inicialmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, o sistema foi atualizado pela nova normativa para acompanhar as mudanças no cenário financeiro e fortalecer o combate à sonegação de tributos.

Quem deve prestar informações?

A obrigação de prestar informações à Receita Federal recai sobre as seguintes instituições:

  • Bancos e cooperativas de crédito.
  • Sociedades seguradoras.
  • Instituições de pagamento (como operadoras de cartões e carteiras digitais).
  • Corretoras de valores.
  • Administradoras de consórcios.

Essas entidades devem reportar operações realizadas por seus clientes quando ultrapassarem determinados valores, conforme detalhado abaixo.

Limites de movimentação para informação

A normativa estabelece limites para a declaração obrigatória de movimentações financeiras:

  • Pessoas Físicas: Movimentações que somem mais de R$ 5.000,00 mensais em uma mesma instituição.
  • Pessoas Jurídicas: Movimentações superiores a R$ 15.000,00 mensais em uma única instituição.

Esses valores são computados por tipo de operação (como depósitos, transferências e pagamentos). Caso o limite seja atingido, todas as movimentações realizadas no mês passam a ser reportadas.

Quais informações são enviadas?

As informações que devem ser prestadas incluem:

  1. Saldos de contas: Depósito, poupança e contas de pagamento (pré-pagas ou pós-pagas).
  2. Movimentações financeiras: Créditos, débitos e rendimentos acumulados mensalmente.
  3. Transferências: Realizadas entre contas do mesmo titular.
  4. Operações com moeda estrangeira: Compra, venda e transferências internacionais.
  5. Aplicações financeiras: Fundos de investimento, renda fixa e ações, incluindo valores resgatados ou vendidos.
  6. Transações com instrumentos de pagamento: Valores movimentados por meio de cartões de crédito, débito ou sistemas de pagamento eletrônico.

Esses dados são consolidados e enviados semestralmente à Receita Federal pelas instituições obrigadas, com prazos para apresentação:

  • Até o último dia útil de fevereiro, para informações do segundo semestre do ano anterior.
  • Até o último dia útil de agosto, para informações do primeiro semestre do ano em curso.

Implicações para Pessoas Físicas e Jurídicas

Contribuintes devem estar atentos às declarações

Com o fortalecimento do monitoramento fiscal, é fundamental que pessoas físicas e jurídicas estejam alinhadas às suas obrigações tributárias. Movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos declarados podem levar à fiscalização, resultando em:

  • Intimações para comprovação de rendimentos.
  • Multas e penalidades tributárias.
  • Investigação de possíveis práticas de sonegação fiscal.

Instituições financeiras e o envio de informações

As instituições obrigadas devem assegurar a precisão dos dados enviados, uma vez que erros ou omissões podem gerar multas significativas. Além disso, a normativa exige que as informações sejam geradas e armazenadas com segurança, utilizando certificação digital válida.

Consequências do aumento do monitoramento

A implementação da nova normativa possibilita à Receita Federal:

  1. Maior controle fiscal: As informações recebidas pela e-Financeira são cruzadas com outras bases de dados, como declarações de imposto de renda, movimentações aduaneiras e informações de sistemas de pagamento.
  2. Combate à sonegação fiscal: As transações financeiras que não forem compatíveis com os rendimentos declarados poderão ser investigadas de forma mais eficiente.
  3. Prevenção de fraudes tributárias: O sistema reduz as brechas para ocultação de movimentações significativas, dificultando práticas ilegais.

Conclusão

A Instrução Normativa RFB nº 2219/2024 introduz mudanças importantes para aumentar a fiscalização e o controle das operações financeiras no Brasil. Com limites claros para a obrigatoriedade de envio de informações por instituições financeiras, a Receita Federal amplia sua capacidade de identificar inconsistências tributárias e combater práticas de evasão fiscal.

Para evitar penalidades, contribuintes devem garantir que suas movimentações financeiras estejam devidamente alinhadas às declarações fiscais. Além disso, as instituições obrigadas devem ajustar seus sistemas para atender às exigências de forma eficiente e segura. A adequação às novas regras é essencial para um ambiente fiscal mais transparente e justo.

Dr. João Carlos Disarsz Alves

Dr. João Carlos Disarsz Alves

Advogado, formado em Direito pela Universidade de Várzea-Grande, especializado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil, possui uma sólida expertise jurídica, com ênfase em jurisdição contenciosa, notadamente nos campos de direito bancário e consumerista há mais de 09 (nove) anos. Além disso, atua como membro ativo da Comissão de Direito Bancário da OAB/MT no período de 2022 a 2024 e membro da Comissão Nacional de Direito Bancário da ABA.

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