Não caia na armadilha: Cartão de Crédito Consignado (RMC) ou Empréstimo Consignado?

As instituições financeiras têm sido cada vez mais agressivas na oferta de produtos e serviços, especialmente na área de crédito. Entretanto, muitas vezes, essas instituições utilizam práticas abusivas para induzir o consumidor a contratar o Cartão de Crédito Consignado (RMC) em vez do empréstimo consignado, prejudicando o consumidor em razão das diferenças entre as operações.

É importante entender que o crédito consignado é uma opção mais segura e vantajosa para quem precisa de dinheiro emprestado. Nessa modalidade, as parcelas são descontadas diretamente do salário ou benefício do INSS, o que garante ao banco uma maior segurança e redução dos riscos de inadimplência. Como consequência, os juros cobrados são mais baixos e as condições de pagamento mais favoráveis.

Diferentemente do que ocorre com o Cartão de Crédito Consignado (RMC), que é uma modalidade de crédito oferecida pelos bancos com taxas de juros muito mais altas, pois nesse caso, aplica-se as taxas de cartão de crédito. Ou seja, é disponibilizado um cartão de crédito ao consumidor e, mensalmente, caso a fatura não seja paga integralmente, é debitado o mínimo do cartão do seu salário ou benefício.

Nesse caso, a opção pelo cartão de crédito consignado, em vez do empréstimo consignado, pode custar caro para o consumidor, pois as taxas de juros e encargos são muito mais elevados do que no empréstimo consignado, e a forma de incidência desses encargos também.

Para demonstrar melhor esse problema recorrente enfrentado pela Justiça ano após ano, esse fato ocorre quando o consumidor é enganado a contratar um tipo de operação quando, na verdade, queria outro, e algumas instituições financeiras para dar aparência de empréstimo, realizam o saque do limite do cartão e depositam na conta do consumidor, fazendo-o acreditar que contratou um empréstimo consignado.

Como o consumidor mensalmente não recebe a fatura em sua residência e muito menos o cartão físico, acaba acreditando de boa-fé que os descontos em sua folha de pagamento são decorrentes da prestação do empréstimo consignado. Mas, na verdade, tais descontos são apenas o mínimo da fatura do cartão de crédito consignado não pago na integralidade.

Isso faz com que o saldo residual não pago no mês de fechamento da fatura seja acrescido de juros remuneratórios rotativo do cartão de crédito e cobrado no mês subsequente. Com isso, o consumidor começa a entrar em uma bola de neve, acumulando uma dívida impagável acaso da irregularidade não for apurada a tempo.

É importante destacar que os juros remuneratórios do cartão de crédito são alguns dos mais altos do mercado financeiro, perdendo apenas para os juros do cheque especial. e a referida prática de indução precisa ser combatida por ser abusiva.

Nesses casos se ficar comprovado que o consumidor foi induzido a contratar o RMC quando queria o consignado, o Poder Judiciário tem entendido que é uma conduta abusiva da instituição financeira, porque coloca o consumidor em situação de extrema onerosidade e acaba gerando uma dívida impagável para o consumidor, caracterizando uma falha na prestação do serviço da instituição financeira. Por conta disso, é determinada a conversão da contratação para empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados em excesso.

Por isso, é fundamental que o consumidor se informe sobre as diferentes modalidades de crédito disponíveis e, se estiver em uma situação similar de contratação de RMC quando na verdade queria o consignado, busque orientação de um especialista em direito bancário para garantir seus direitos e evitar prejuízos financeiros. Lembre-se: sua segurança financeira é um direito fundamental e deve ser protegida!

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Dr. João Carlos Disarsz Alves

Dr. João Carlos Disarsz Alves

Advogado, formado em Direito pela Universidade de Várzea-Grande, especializado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil, possui uma sólida expertise jurídica, com ênfase em jurisdição contenciosa, notadamente nos campos de direito bancário e consumerista há mais de 09 (nove) anos. Além disso, atua como membro ativo da Comissão de Direito Bancário da OAB/MT no período de 2022 a 2024 e membro da Comissão Nacional de Direito Bancário da ABA.

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